Decisão TJSC

Processo: 5013707-90.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013707-90.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2, grifos no original): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5013707-90.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013707-90.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2, grifos no original): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em ação revisional de contrato bancário, onde a parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e questionou a validade da capitalização de juros na periodicidade diária, bem como a descaracterização da mora, a restituição de valores pagos indevidamente, a redistribuição e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a capitalização de juros na periodicidade diária é válida sem a informação da taxa de juros diária; (iii) saber se a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora; (iv) se é cabível a restituição de valores pagos indevidamente; (v) saber se é possível a redistribuição e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Cerceamento de defesa: A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz possui discricionariedade para decidir sobre a produção de provas, e a decisão foi devidamente fundamentada. 4. Capitalização diária: A capitalização diária de juros é válida, desde que haja previsão expressa da taxa de juros diária, o que não ocorreu no caso em análise, configurando violação ao direito de informação do consumidor. 5. Descaracterização da mora: O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais durante a normalidade descaracteriza a mora, independentemente do depósito do valor incontroverso da dívida, conforme entendimento do STJ. 6. Restituição do indébito: A restituição de valores indevidamente pagos é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, sendo a devolução feita na forma simples, salvo demonstração de má-fé. 7. Honorários advocatícios: Mantida a fixação equitativa dos honorários advocatícios que se mostra proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da causa e o valor econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que tange à suposta omissão do acórdão recorrido "quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito". Sustenta que o Colegiado deixou de apreciar teses capazes de infirmar o resultado, especialmente quanto à "a cláusula contratual '5' das Condições Gerais do contrato, concernentes (i) à periodicidade da capitalização contratada, qual seja, mensal e; (ii) à conversão da taxa mensal em diária, cujo objetivo é a incidência de juros na forma proporcional, considerando os meses que contém 28, 29 ou 31 dias, refletindo a variação de juros pro rata die, o que não implica na capitalização de juros diária ou onerosidade excessiva ao autor". Afirma, ainda, que a decisão ignorou a "legalidade sobre a capitalização de juros contratada" e deixou de aplicar a tese firmada no REsp repetitivo 973.827/RS e a Súmula 539 do STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de vícios na decisão embargada, na qual afirmou que há "expressa pactuação da capitalização diária de juros no contrato (evento 17, DOC4 - cláusula 5)" e que a falta de indicação da taxa diária torna "afronta o direito de informação do consumidor e justifica a pretensão de afastamento do encargo nessa periodicidade" (evento 13, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado reiterou que "a decisão guerreada expôs, de modo efetivo, os fundamentos de fato e de direito da conclusão lá inserta", registrando que a parte embargante buscava apenas rediscutir matéria já decidida. Reforçou, também, que a capitalização foi tratada de maneira exaustiva, inexistindo os vícios apontados (evento 34, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068885v7 e do código CRC 4dd8188a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 09:07:05     5013707-90.2024.8.24.0930 7068885 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas